Parcelamento de Dívidas M.E.I

ESTOU DEVENDO O M.E.I. POSSO PARCELAR AS DÍVIDAS?

Empreender uma atividade econômica é um grande desafio, em especial para dmicroempresas.  Por vezes, devido aos altos valores de impostos, a balança pode pesar mais para o lado das dívidas do que dos lucros, o que acaba por desestimular muitos empresários a continuarem a investir em seus empresas.

Contudo, existe uma saída para “desafogar” empresas de dívidas tributárias, de modo a tentar reequilibrar essa balança e dar continuidade ao seu negócio.

Com esse objetivo, foi criado o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), o qual oferece a possibilidade de determinadas empresas parcelarem suas dívidas.

Quais empresas podem aderir a esse programa? Como ocorre o parcelamento dessas dívidas? Essas e outras dúvidas serão solucionadas adiante.

1. QUAIS EMPRESAS PODEM PARCELAR SUAS DÍVIDAS PELO RELP?

De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 193, publicada em 17 de Março de 2022, somente poderão ter suas dívidas parceladas pelo Relp as seguintes espécies de empresa, ainda que estejam em recuperação judicial, desde que tenham optado pelo regime do Simples Nacional:

a) microempresas;

b) microempreendedores individuais (M.E.I);

c) empresas em pequeno porte.

2. TODAS AS DÍVIDAS PODEM SER PARCELADAS?

O programa se destina ao parcelamento das dívidas provenientes do Simples Nacional, ou seja, não se aplica a dívidas cíveis, como as decorrentes da compra de insumos, equipamentos, empréstimos contraídos etc.

Todavia, nem todos os débitos relacionados ao Simples Nacional poderão entrar nesse parcelamento. O art. 3º da Instrução Normativa nº 2078 da Receita Federal informa que não poderão entrar no parcelamento as seguintes verbas:

a) multas por descumprimento de obrigação acessória (por exemplo, a multa aplicada pelo atraso na entrega de declarações);

b) contribuições previdenciárias;

c) dívidas de empresas com falência decretada;

d) demais débitos não abrangidos pelo regime do Simples Nacional.

3. DE QUE FORMA AS DÍVIDAS SERÃO PARCELADAS?

Para saber de que maneira os débitos serão parcelados, deve-se levar em consideração o percentual de perda de receita da empresa durante os meses de Março a Dezembro de 2020 em relação aos mesmos meses em 2019. Quanto maior for a redução dos lucros da empresa, mais vantajosa será a forma de parcelamento.

Dessa forma, a legislação estabelece os seguintes percentuais:

REDUÇÃO DA RECEITAFORMA DE PARCELAMENTO
80% ou mais (ou ficou inativo). paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.  
60% paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.  
45%paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.  
30%paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.  
15%paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.  
Sem perda (0)paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.  

4. COMO É REALIZADO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES?

No tópico anterior foi demonstrado de que modo as dívidas são parceladas. Como se observou, é devido o pagamento de determinado percentual da dívida, sendo o valor restante parcelado em até 180 vezes.

Em relação ao valor parcelado, é importante observar as datas do pagamento de cada pestação, descritas pelo art. 5º, §2º da Lei Complementar nº 193:

NÚMERO DA PARCELAPORCENTAGEM DA DÍVIDA
1ª à 12ª parcela (primeiro ano)0,4% do saldo consolidado da dívida
13ª à 24ª parcela (segundo ano)0,5% do saldo consolidado da dívida
25ª à 36ª parcela (terceiro ano)0,6% do saldo consolidado da dívida
a partir da 37ª parcelao saldo, dividido em até 144 vezes

5. EXISTE UM VALOR MÍNIMO PARA CADA PARCELA?

Sim, o  §4º do art. 5º da Lei Complementar nº 193 estabelece que cada parcela mensal não poderá ter valor inferior a R$300,00, exceto para os microempreendedores individuais, cujo valor mínimo exigido é de R$50,00.

6. COMO POSSO ADERIR AO RELP?

A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 31 de maio de 2022, no site da Receita Federal, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br , no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional.

É importante observar que, no momento da adesão ao Relp, o empresário deverá indicar quais débitos quer que sejam incluídos no programa e a modalidade de pagamento adotada (vide tópico 03).

Além disso, a aprovação do pedido fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2022. Da mesma forma, se não for efetuado o pagamento do valor de entrada até o 8º mês de ingresso no Relp, o empresário terá sua inscrição no programa cancelada.

REFERÊNCIAS

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). [S. l.], 17 mar. 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp193.htm. Acesso em: 9 maio 2022.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Resolução nº 2078, de 28 de abril de 2022. Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. [S. l.], 28 abr. 2022. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123785. Acesso em: 9 maio 2022.

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