ABERTURA DE FILIAL DE EMPRESA NO EXTERIOR: GUIA PRÁTICO DO QUE VOCÊ PRECISA SABER

INTRODUÇÃO Diante do mundo globalizado que vivemos, o objetivo de muitas empresas brasileiras, bem como o sonho profissional de diversos empresários, é internacionalizar seus negócios através da abertura de filiais ao redor do mundo,  conquistando a partir disso seu espaço no mercado internacional. Diante da expansão dos negócios, é possível explorar novos ambientes para o seu negócio. Portanto, vamos conversar a respeito da abertura de filiais no exterior?  Mas afinal, o que é uma filial? Uma filial nada mais é do que uma extensão da empresa, é uma nova unidade do negócio que segue as regras, diretrizes e disposições, anteriormente estabelecidas pela matriz/sede da empresa.  A abertura de filiais pode propiciar a alavancagem do sucesso de sua empresa, é por meio da expansão de um negócio ao exterior, que, por exemplo, pode ocorrer a captação de novos clientes, a geração de maior visibilidade de seu negócio e a tendência ao aumento de faturamento da empresa.  Entretanto, apesar dos benefícios que podem ser proporcionados pela abertura de filial no exterior, é preciso ser cauteloso e tomar alguns cuidados, como atentar-se às exigências necessárias em cada país para o processo de abertura de uma filial de empresa.  Diante disso, conclui-se que em cada país há um cenário burocrático, econômico e tributário diferente no que tange à regulamentação para a abertura de um negócio e esses deverão ser observadas pela empresa.  Observação: Destacamos que, apesar desse conteúdo visar à orientação de como abrir uma filial no exterior, para que nenhum transtorno ocorra e o caminho até seu objetivo seja facilitado, é de suma importância que esse processo seja acompanhado por profissionais qualificados.  POR QUE EXPANDIR SEUS NEGÓCIOS PARA O EXTERIOR? QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS? Ante o exposto, nota-se que o cenário econômico mundial poderá proporcionar diversos benefícios à empresa que deseja operar em solo estrangeiro. Todavia, para auferir tais benefícios o empresário precisa estar atento às questões que serão debatidas abaixo.  Embora seja um processo complexo, a abertura de uma filial no exterior pode ocorrer sem transtornos, desde que você esteja cauteloso no que se refere às condições do local em que pretende instalar a sua empresa, às adequações administrativas e legais necessárias e, principalmente, que esse processo seja acompanhado por especialistas. A seguir, orientações sobre o processo de expansão de uma empresa para o exterior. PESQUISA DE MERCADO O primeiro passo para quem deseja expandir seus negócios para o exterior é entender como funciona o país no qual você deseja abrir a filial da empresa. Dessa forma, é essencial que seja realizada uma pesquisa de mercado no local pretendido com o intuito de verificar a sua viabilidade de expandir os negócios para aquele ambiente.  A pesquisa de mercado servirá para que o empresário entenda melhor a cultura do país, a linguagem, os hábitos de consumo daquela população, questões econômicas como a moeda da região, dentre outros fatores. Assim sendo, para abrir uma filial no exterior é preciso além de análises jurídicas, é necessário visualizar o mercado local que está à espera da sua nova filial.  Além disso, outra questão importante referente à pesquisa de mercado é o acompanhamento de pesquisas quantitativas e qualitativas a respeito do ambiente de negócios ao redor do mundo. Por exemplo, o ranking “Doing Business”, elaborado pelo Banco Mundial, que apesar de descontinuado era uma essencial ferramenta de avaliação do ambiente de negócios pelos países, proporcionando a orientação de empresários que visavam a expansão de seus negócios mundo afora.    A avaliação do ranking levava em consideração uma série de indicadores que envolvem a abertura de uma empresa, como por exemplo, o tamanho da burocracia a qual os empresários são submetidos, a necessidade de licenças para a operação de empresas, o pagamento de impostos, entre outros importantes fatores que envolvem a abertura e o funcionamento de uma empresa.  Logo, note como é essencial se inteirar sobre o mercado mundial, bem como dos locais que têm em mente para a abertura da filial de sua empresa. Assim, fazendo uma boa pesquisa de mercado, consequentemente fará uma boa escolha no que tange ao ambiente comercial e colherá os frutos do sucesso de sua nova filial.  Outrossim, é essencial você se questionar se a sua empresa é necessária para a população daquele local de destino, isto é, se ela será bem recebida, se as pessoas consomem os bens e/ou produtos que você pretende ofertar.  Nesse contexto, podemos citar o exemplo da marca Arezzo, que recentemente foi ao epicentro da moda e adquiriu a marca italiana de sapatos “Paris Texas”. Todavia, para isso acontecer, a marca precisou incessantemente dedicar sua atenção ao mercado internacional e observar as mudanças e comportamentos desse.  Ademais, a Arezzo expandiu seus negócios para a região considerada referência em moda calçadista. Portanto, a marca ingressou no mercado europeu conhecendo o solo fértil para o setor modista.  Ainda, no que tange à pesquisa de mercado, os empresários brasileiros podem pesquisar também acerca dos lugares em que a moeda brasileira é valorizada, a fim de ter um maior poder de compra com a sua moeda. No caso do real, moeda brasileira, essa é valorizada em alguns países do mundo, a citar,  por exemplo: Chile,  Bolívia, Croácia, Marrocos, Egito, África do Sul, entre outros. RELAÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS  Outro ponto significativo é entender as relações econômicas que o Brasil estabelece com os demais países. Isso pode ser estudado a partir dos blocos econômicos. É por meio dos blocos econômicos que os países unem-se em prol do desenvolvimento econômico, e, dessa forma, estabelecem um sistema econômico de facilitação econômica recíproca.  O Brasil, por exemplo, faz parte do bloco econômico Mercado Comum do Sul (Mercosul), bloco formado também por Argentina, Paraguai, Uruguai e outros países. Portanto, ao abrir uma filial em um dos países que também fazem parte do Mercosul, o empresário brasileiro poderá encontrar facilidades econômicas.  Ademais, ainda referente às relações econômicas internacionais que o Brasil estabelece, destaca-se a relação de reciprocidade entre Brasil e Portugal. Os países têm diversos acordos, dentre eles o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres que

CONTRATO NDA: SAIBA COMO PROTEGER AS INFORMAÇÕES DA SUA EMPRESA.

1. O QUE É NON DISCLOSURE AGREEMENT (NDA)? Um contrato NDA “Non Disclosure Agreement” é um acordo em que as partes que o assinam concordam em manter em sigilo as informações da empresa. O objetivo é evitar que algum dos envolvidos ou até mesmo terceiros tenham acesso a essas informações e as usem de maneira prejudicial à sua empresa. Por exemplo, uma empresa que vai desenvolver um novo produto com uma ou mais organizações, mas quer proteger suas informações, pode utilizar o NDA. Para ter validez e trazer a segurança necessária, o contrato NDA precisa detalhar claramente quais são os conceitos, produtos, processos, serviços ou dados que irão ser protegidos. Além disso, o termo de confidencialidade deve ser bem elaborado por um advogado especialista, por se tratar de um documento importante, com várias especificidades. Outro elemento que deve ser levado em conta, é que o NDA tem seu valor e utilidade em todo e qualquer caso em que a confiabilidade seja necessária, independentemente do porte e do ramo de atuação da empresa. Agora que você sabe o que é um NDA, falaremos sobre a sua finalidade e como pode ela pode ser aplicada. Veremos abaixo algumas informações para que você possa se aprofundar no assunto e identificar se esse acordo se aplica à sua startup. 2. QUEM PODE FAZER UM NDA? O NDA pode ser feito por qualquer pessoa (física ou jurídica), de direito público ou privado, que precise de um acordo de confidencialidade. Além disso, pode ser assinado entre empresas ou entre determinada empresa e um ou mais funcionários.  3. QUANDO ELE NÃO PODE SER USADO? Parece óbvio, porém é importante dizer que o NDA não tem validez em ocasiões de projetos ou produtos que já se tornaram públicos, que já foram lançados, ou mesmo quando a divulgação do assunto em questão não acarrete em nenhum prejuízo para a empresa. Deve-se evitar firmar NDA também em acordos comuns, corriqueiros. 4. QUAIS SÃO OS TIPOS DE NDA? Existem três tipos de contratos de confidencialidade. São eles: mútuos, unilaterais ou multilaterais. Ele é rotulado como unilateral quando apenas uma das partes determina o que é sigiloso e obriga as outras a não divulgarem dados sobre essa questão. É classificada como mútuo quando as partes determinam quais as informações confidenciais que devem ser guardadas entre si. Já os contratos multilaterais recebem esse nome quando têm graus diferentes de obrigações das partes. 5. QUAIS AS VANTAGENS DE UM NDA? Poderia ser levantada várias vantagens, mas a principal é a segurança de informações importantes. Ou seja, garantir que elas não sejam expostas antes de serem finalizadas ou antes do prazo previsto.  Além disso, o contrato de NDA reduz de maneira considerável as chances de vazamento, pois prevê penalidades para quem não cumpre as cláusulas de sigilo. As sanções evitam o descumprimento do contrato e facilitam as punições caso ocorra o vazamento de informações, agilizando tempo e poupando trabalho da empresa, aumentando as chances de ganho de uma ação judicial na quebra de sigilo. Além disso, é importante mencionar que, embora muitos dados e ações que sejam protegidos pela Lei de Direito Autoral ou pelas Leis da Propriedade Industrial e de Propriedade Intelectual de Software, pode ser interessante ampliar a sua extensão com um NDA. 6. QUANDO ESSE CONTRATO PODE SER IMPORTANTE 6.1. Com os colaboradores Quantos dos seus funcionários têm acesso ao Balanço Patrimonial da empresa e que prejuízo você teria se ele fosse divulgado sem permissão? O que ocorreria se seu planejamento estratégico chegasse às portas da concorrência? Por essas questões, os funcionários são um dos principais agentes que podem (e devem) ser incluídos no NDA. Outrossim, quando se quer manter em sigilo um produto de uma empresa é utilizado a técnica do Segredo Industrial onde principalmente são envolvidos os colaboradores. Ele também funciona como um tipo de proteção de invenção ou de um segredo industrial, como a fórmula de um produto. Utilizando essa técnica, você garante uma maior chance de seu produto não ganhar similares no mercado por possíveis quebra de sigilo. 6.2. Com os investidores Muitas Startups procuram por investimentos e, neste caso, um NDA pode ser fundamental. O investidor não precisa conhecer o segredo do seu negócio, mas isso precisa ser estabelecido no contrato. Nessa situação, o investidor precisa conhecer um pouco mais sobre a empresa no qual deseja investir, observando a potencialidade de lucro da Startup. Se o investidor-anjo já demonstrou interesse e quer ter acesso a mais informações da empresa a fim de avaliar a Startup para aportar um valor, antes de prestar qualquer informação, é importante formalizar o NDA. O contrato pode, além disso, prever exclusividade do investidor, pois nada impede que ele invista em outra empresa do mesmo ramo e acabe levando suas informações para o concorrente. Ter o devido cuidado é a melhor defesa quanto a isso. E quando falamos de negócios e informações valiosas que podem determinar o futuro da empresa, a segurança trazida pelo NDA se transforma em uma necessidade.   Diante disso, é imprescindível contar com a assessoria de um advogado especialista em Direito Empresarial e Contratual para manter seu negócio, produtos, serviços e mesmo seus clientes em resguardo, evitando modelos prontos na internet com cláusulas genéricas que não fazem jus à realidade da sua empresa, se tornando um contrato que não confere qualquer segurança jurídica.  Ficou alguma dúvida? Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato no link: https://wa.me/ 5511916392265

COMO FUNCIONA O MEDIA FOR EQUITY E QUAIS OS RISCOS?

1. O QUE É MEDIA FOR EQUITY? O modelo de investimentos Media For Equity trata-se de um modelo consolidado na Europa, principalmente na Alemanha e na Espanha, que proporciona às startups um amplo cenário de divulgação de seus produtos, sem a necessidade de desembolso de caixa por parte das startups. 2. MEDIA FOR EQUITY NO BRASIL. No Brasil, tem se difundido principalmente por meio dos “digitais influencers”, personalidades com grande potencial para permeabilizar a cultura organizacional por meio das suas redes sociais, fato que faz-se necessário tomar muito cuidado, já que a celebridade deve estar em plena sinergia com os valores da empresa. Em 2021, Anitta e Nubank firmaram uma parceria em que a cantora se tornou integrante do Conselho de Administração do banco. Outro exemplo também é o caso do cantor Justin Timberlake em que no ano de 2014 se uniu à Sauza Liquors para relançar sua própria tequila. Bill Newlands, presidente da Beam Inc., fala sobre a escolha de trabalhar com Timberlake. Segundo ele, a empresa teve grande sucesso no passado trabalhando com sócios que estiveram fortemente engajados e investiram em seus produtos, como Bethany Frankel e sua Skinny Girl linha de bebidas alcoólicas. Timberlake está classificado entre as estrelas que tem um dos maiores alcances e o envolvimento com os fãs. Diante disso, ele foi visto como um parceiro ideal para a marca. Com cerca de 30 milhões de seguidores no Facebook e no Twitter, um dos maiores números de novos seguidores no Instagram no ano passado, cerca de 3 milhões, e cerca de 900 milhões de visualizações de vídeo no VEVO no total, Timberlake tem uma enorme base de fãs e se destaca na maioria das redes, bem como nas rádios dos EUA. Segundo Newlands. “Sua capacidade de influenciar as pessoas que o seguem o tornam a escolha perfeita.” 3. QUEM PODE UTILIZAR A ESTRATÉGIA DE MEDIA FOR EQUITY? É muito comum a estratégia de media for equity acontecer em startups e empresas no início de suas atividades, com poucos recursos, mas com grande potencial de crescimento. As empresas mais novas tendem a utilizar quase todos seus recursos para elaborar e validar o MVP – Minimum Value Product, sobrando poucos recursos para as ações de marketing. Dessa forma, estas companhias podem se utilizar de ações da empresa para pagar as iniciativas de marketing e não afetar seu fluxo de caixa.Mas, da mesma forma, qualquer empresa pode aplicar a estratégia de media for equity, independente do seu tamanho e da sua área de atuação. Quanto mais promissor for o modelo do negócio, maior o interesse de outras pessoas de se tornarem sócias do empreendimento, o que vai facilitar a implementação desta estratégia de mercado. Quando o negócio não é atraente e nem potencialmente lucrativo, dificilmente as pessoas vão querer receber ações da empresa como pagamento por seus serviços. Certo?! 4. VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE MEDIA FOR EQUITY PARA A SUA EMPRESA. Sem dúvidas, a media for equity pode ser uma estratégia do tipo ganha-ganha, em que todos os envolvidos podem sair ganhando. Confira algumas das suas principais vantagens: Aumento da exposição da imagem da empresa para um público segmentado; Valorização da marca; Potencializa a escalabilidade do negócio; Manutenção do fluxo de caixa da companhia e aumento do engajamento. Em conclusão, media for equity pode ser uma excelente oportunidade para sua empresa captar investimentos e aumentar sua exposição no mercado. Investimentos de equity são fortes ferramentas utilizadas por investidores para tentar alcançar retornos acima da média com seu portfólio de investimentos. 5. RISCOS DA UTILIZAÇÃO DA MEDIA FOR EQUITY. Apesar das vantagens, é necessário ter bastante cautela quando se opta por esse tipo de estratégia, principalmente na hora de escolher figura nas redes sociais. Uma clara razão para isso é o risco do influenciador (ou celebridade) não se adequar à imagem da empresa, podendo ocorrer, desde a falta de interesse dos seguidores do influencer até uma desavença entre as partes (fundador e sócio). 5.1 A “EXPULSÃO” DE RAIAM SANTOS DA KIWIFY DO PONTO DE VISTA SOCIETÁRIO. Raiam Santos e a empresa Kiwify firmaram um acordo de media for equity em meados de 2020, no qual o influenciador recebeu participação minoritária na empresa. Em 2021, a parceria foi encerrada por conta das discordâncias da Kiwify com o comportamento visto como agressivo do influenciador digital. Para encerrar a associação, a empresa comprou de volta a participação de Raiam. 5.2 QUAIS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS? A relação entre os fundadores e o sócio influenciador/celebridade deve ser limitada, especificando todas as atribuições e responsabilidades que ele terá. Para tratar de assuntos como remuneração, gerenciamento, atribuições, metas e limites, a elaboração de um acordo de sócios é de extrema importância. Dessa forma, é fundamental a orientação de uma assessoria jurídica competente a fim de prevenir a materialização de riscos aos quais a empresa está exposta. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato através do nosso WhatsApp: https://wa.me/ 5511916392265

Sociedade em Conta de Participação – SCP: quais os riscos?

No cenário jurídico, são variadas as opções para formalizar um financiamento de recursos em uma determinada empresa, empreendimento, negócio ou projeto. No entanto, poucos são os meios de se conseguir realizar um investimento sem se expor a vários riscos. Imagine que seja possível a realização de um acordo entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) para que atinjam um objetivo em comum e se beneficiem em uma sociedade de baixo risco e que também não necessita de registro na Junta Comercial. Além disso, com a possibilidade de a relação entre os sócios não ser exposta ao mercado, de modo que um dos sócios não precisa aparecer perante terceiros, preservando sua identidade. Pouca gente conhece, mas o Código Civil regula nos artigos 991 a 996 um tipo societário denominado Sociedade em Conta de Participação ou “SCP”, como também é conhecida. Será sempre mínimo quanto aos riscos? Quais as vantagens e quais as desvantagens ao optar por esse modelo de sociedade? Essas e outras perguntas responderemos a seguir. 1. O QUE É UMA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO- SCP? A SCP é uma modalidade de organização social formada por uma ou mais pessoas, que se unem para realizar operações comerciais de obtenção de recursos de crédito e de investimento. Ou seja, na sociedade em conta de participação, o motivo da formação da sociedade é que um dos sócios quer captar recursos para seus negócios, e o outro quer investir para obter valores, em que muitas vezes é feita por um acordo temporário no qual ao final da meta atingida a sociedade se desfaz. Esse tipo de organização social é muito utilizado entre investidores em startups; na Construção Civil e para a aquisição de maquinários. 2. CARACTERÍSTICAS DE UMA SCP Quando duas ou mais pessoas (física ou jurídica), sendo ao menos uma comerciante, se unem, sem firma social, para lucro coletivo, trabalhando em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação. Esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais. 2.1. OS SÓCIOS Na SCP encontram-se duas formas distintas de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo exercerá, de forma exclusiva, a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, também, se obrigando perante terceiros. A outra categoria de sócio, chamada sócio participante ou investidor, pode ser definida como uma espécie de sócio oculto e que responde apenas com o que foi especificamente acordado no contrato social perante o sócio ostensivo, participando assim, somente, dos resultados do negócio firmado. Na SCP, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. A constituição da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz. 2.2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Para que uma Sociedade em Conta de Participação funcione perfeitamente é fundamental que os sócios cumpram suas partes no acordo. Para isso, é necessário compreender quais são as obrigações de cada um. Principais funções do sócio ostensivo: Principais funções do sócio participante: Mas o sócio participante pode colaborar em algumas funções para auxiliar o sócio ostensivo. Contudo, é necessário bastante cuidado aos excessos dessa participação para que não seja possível posterior caracterização do investidor como sócio da empresa e venha a responder com seu patrimônio.  A leitura completa do contrato é indispensável para que ambos os sócios possam compreender quais são as suas atribuições e não haja desavenças durante a duração da sociedade. 2.3. INSCRIÇÃO NO CNPJ A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 1.1. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. 1.2. PATRIMÔNIO O patrimônio de uma SCP é formado pela contribuição de recursos dos sócios. Como esse tipo de sociedade não possui direitos ou obrigações perante terceiros, o seu patrimônio se restringe ao sócio ostensivo. A atividade e a responsabilidade patrimonial recaem unicamente sobre o sócio ostensivo, cabendo ao sócio participativo somente a obtenção de resultados conforme previsto no art. 991 do Código Civil de 2002. É um modelo de sociedade seguro para quem deseja investir sem colocar o seu patrimônio em risco, desde que não haja excesso em sua participação.  1.3. PATRIMÔNIO ESPECIAL Já o patrimônio especial é aquele que é constituído da contribuição dos sócios para fins sociais. Ele existe exclusivamente para o cumprimento das obrigações. Nesse caso, ocorre a participação de ambas as partes (tanto o sócio participante quanto ostensivo). Esse valor contabilizado como patrimônio especial será destinado exclusivamente ao empreendimento. 2. VANTAGENS E DESAFIOS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Por conta de sua estrutura jurídica, a sociedade em conta de participação é perfeita para negócios nos quais algumas partes não têm interesse em participar da administração do empreendimento, desejando apenas realizar um investimento, e, depois, colher os lucros proporcionais à sua participação. Além disso, quando o investidor não deseja investir todo o seu dinheiro na empresa, mas sim participar de um ponto específico de suas atividades, como no desenvolvimento de um novo produto. É perfeitamente possível, nessa situação, constituir uma sociedade em conta de participação referente apenas a uma parte das atividades do sócio ostensivo, limitando-se os resultados do sócio participante, igualmente, à área em que resolveu investir. Outro ponto positivo é a burocracia muito reduzida em comparação com os outros tipos societários. A constituição da

MINHA EMPRESA PODE SER CONSIDERADA UMA STARTUP? PRECISO CONTRATAR UM ADVOGADO PARA ASSESSORÁ-LA?

Você já teve alguma ideia inovadora para montar um negócio? Já pensou em investir nessa ideia? Se sua resposta for afirmativa, saiba que existe uma grande possibilidade de que a sua empresa, caso venha a ser constituída, se enquadre no conceito de startup.  Mas afinal, o que é uma startup? O que a diferencia das demais empresas? Qual a importância de contratar um (a) advogado (a) para assessorar essa espécie de empresa? 1.  O QUE É UMA STARTUP? As startups são empresas inovadoras que possuem baixo custo de manutenção e grande aptidão para crescer rapidamente e gerar altos lucros. (SEBRAE, 2022) Para visualizar melhor o que pode se entender por startup, vejamos dois exemplos: Clara decide montar um negócio no ramo alimentício. Para isso, aluga um estabelecimento, contrata funcionários e compra todos os móveis e utensílios necessários para montar uma padaria, que segue o modelo tradicional dessa espécie de empresa. A padaria de Clara pode ser considerada uma startup? A resposta é negativa, uma vez que:  a) a ideia, por si só, não é inovadora: existem inúmeras padarias em todo o mundo;  b) esse tipo de empresa não tem baixos custos de manutenção, uma vez que é necessário o desembolso de altos valores para pagar funcionários, alugar o estabelecimento, comprar os móveis e os insumos para fazer os pães etc. c) uma padaria, por mais qualificada que seja, não possui aptidão para gerar altos lucros em um curto espaço de tempo e replicar para o maior número de pessoas em todo o mundo, tendo em vista a ampla concorrência existente no mercado. Exemplo diverso é o caso da empresa Uber. Até poucos anos atrás, caso você precisasse de um meio de transporte e não possuísse veículo próprio, teria que optar entre utilizar um táxi ou ônibus. Porém, os usuários dessa espécie de serviço sofriam por diversos fatores: não existiam ônibus e táxis disponíveis em todos os locais, de modo que as pessoas precisariam se deslocar de um ponto ao outro para conseguir o automóvel; não se tinha conhecimento do preço exato de uma corrida em um táxi antes de finalizar a viagem; os ônibus possuem horário fixo, não atendendo a todas as demandas do dia a dia etc. Foi então que em uma noite de inverno, ao não conseguirem pegar um táxi após uma conferência, dois amigos chamados Travis Kalanick e Garrett Camp tiveram uma brilhante ideia: e se fosse possível solicitar uma carona através do celular?  A partir de então, a empresa Uber começou a ser desenvolvida, tendo sido testada em Nova York/EUA no início do ano de 2010, sendo oficialmente lançada em maio do mesmo ano, na cidade de São Francisco/EUA. O sucesso foi quase imediato: no mesmo ano de seu lançamento, a startup recebeu um investimento de 1,25 milhão de dólares, recebendo investimentos ainda maiores nos anos posteriores. Sua praticidade e baixos custos ocasionou alta demanda por parte dos consumidores, o que acarretou a supervalorização da empresa. É perfeitamente perceptível a diferença entre a padaria de Clara e a Uber: a segunda empresa apresentou uma ideia inovadora, oferecendo um serviço até então inexistente e de grande utilidade para a população, o que acarretou altos lucros em um curto espaço de tempo. A Uber é, portanto, a personificação do que se entende por startup. Mas afinal, o fato de uma empresa ser ou não uma startup tem alguma repercussão jurídica? Examinaremos essa questão no tópico seguinte. 2. AS STARTUPS POSSUEM TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS? Devido ao grande crescimento no número de startups no Brasil, no dia 01 de junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182, mais conhecida como o “Marco Legal das Startups”. Essa lei tem como principais finalidades fomentar o desenvolvimento de empresas inovadoras e regular a contratação desse tipo de empresa pela Administração Pública, bem como regular sua participação em licitações. O diploma legal estabelece que a contratação de startups poderá ser realizada por qualquer dos entes federativos – União, estados/DF e Municípios – bem como por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.  Além disso, a lei autoriza a Administração Pública a iniciar licitações visando contratar empresas ou pessoas físicas com soluções inovadoras – as startups.  Nessa espécie de licitação, será avaliado não somente o preço ofertado pelas empresas pelo serviço oferecido, mas principalmente a técnica utilizada e o seu potencial de solucionar os problemas enfrentados. Após a homologação desse resultado, a Administração Pública firmará com os vencedores um “Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI)”, no qual serão estabelecidos, entre outros pontos, as metas a serem cumpridas e seu prazo, o risco do negócio, a participação nos seus resultados e o direito de propriedade intelectual pelas criações (MALLMAN; SALDANHA, 2021). O prazo previsto para esses contratos é de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses. 3. QUAL A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA PARA STARTUPS? Seja pela velocidade com a qual a ideia surge e a rapidez com a qual se desenvolve, a realidade é que muitas startups esquecem um elemento essencial em sua constituição: uma assessoria jurídica especializada. Mas por que é necessária a assistência de um (a) advogado (a) em startups? Daremos alguns exemplos abaixo. a) Suponha que você teve uma ideia inovadora para a prestação de um novo serviço, o qual revolucionaria o mercado de uma maneira inacreditável. Animado com seu projeto, você começa a contar para diversas pessoas o que pretende fazer. Determinado indivíduo, ao tomar conhecimento de sua ideia, rapidamente organiza uma estrutura e passa a prestar o serviço inventado por você, antes que você possa sequer iniciar o que pretendia. E agora? O que você poderá fazer? Poderá ingressar com uma ação judicial pedindo a reparação pelos danos sofridos, mas como irá provar que a ideia foi originalmente sua? Por mais que exista a possibilidade de obter uma decisão judicial favorável, ela não é uma certeza. Contudo, caso você contasse, desde o início, com uma advocacia especializada, você poderia contar com o registro da patente de sua invenção/modelo de utilidade, de

VALE TUDO NA PUBLICIDADE? QUAIS OS LIMITES DAS PROPAGANDAS?

Você certamente já viu alguma publicação nas redes sociais utilizando a recente declaração de Caio Castro, onde o ator informava que não gostava da sensação de ser obrigado a pagar a conta em um encontro a dois.  Diversas empresas aproveitaram a repercussão do depoimento do ator para se autopromoverem, em especial restaurantes e bares, que fizeram marketing com frases como “Tá tão barato que até o Caio Castro vai pagar” e “Tão gostoso que nem o Caio Castro irá reclamar de pagar”. O artista, inconformado com a situação, comentou na publicação de um desses restaurantes: “o marketing de milhões acompanhado de uma notificação judicial por uso indevido de imagem, promoção da semana! ” Tal acontecimento nos traz a seguinte questão: até quando uma propaganda está dentro das leis? Quais os limites para o marketing? Essas questões serão respondidas adiante. 1. QUANDO UMA PROPAGANDA PODE SER CONSIDERADA ILEGAL? A cada dia que passa, mais e mais empresas dos mais diversos segmentos abrem suas portas. O mundo empresarial é extremamente competitivo, de modo que as empresas, para continuarem a vender seus produtos e serviços, devem estar constantemente inovando e buscando meios de se destacar. O principal artifício utilizado para que um produto se sobressaia no seu meio é a propaganda. Contudo, como tudo na vida, essa publicidade não pode ser realizada de qualquer maneira, devendo respeitar os limites estabelecidos pela legislação. Desse modo, o marketing deverá respeitar alguns preceitos, como: a vedação à publicidade enganosa e abusiva e o respeito à honra e à imagem de indivíduos e empresas. 2. PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA. QUAL A DIFERENÇA? O Código de Defesa do consumidor estabelece que a publicidade deve ser veiculada de forma clara e objetiva, de modo que o consumidor perceba facilmente que o que ele está observando é uma propaganda, sendo proibido realizar publicidade “subliminar”. Um exemplo de marketing que não respeita tal previsão legal é uma prática que ocorria em salas de cinema, quando, durante a exibição de um filme, rapidamente era exposta uma imagem de uma Coca-Cola com pipoca. Essa ilustração aparecia e desaparecia em questão de segundos, de modo que os espectadores não percebiam que estavam vendo uma publicidade. Contudo, apesar da rapidez que a imagem passava na tela, diversos clientes acabavam por sair da sala de cinema para adquirirem os produtos que eram expostos, de modo a induzir inconscientemente a vontade de consumir nos espectadores. Tal prática é considerada abusiva. Mas afinal, qual a diferença entre uma publicidade enganosa e abusiva? A publicidade enganosa é aquela que faz com que o consumidor tenha uma percepção falsa a respeito de determinado produto ou serviço. Um exemplo é a conduta de uma editora de livros que distribuiu panfletos informando que seus livros estavam com determinado desconto na compra. Os consumidores, animados com a ideia de comprarem os produtos por um preço mais barato, se dirigiam às livrarias da editora, quando só então eram comunicados que somente teriam desconto os compradores que tivessem o cartão da loja – o que não era, em momento algum, informado no panfleto promocional. E qual seria a consequência de uma publicidade abusiva? Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade vincula o fornecedor de produtos a cumprir o que ele veiculou. Isso significa dizer que a editora tem a obrigação de cumprir o que dizia em seu panfleto – fornecer o desconto na compra dos livros, independentemente de o cliente possuir o cartão da loja, uma vez que esse requisito não estava previsto na propaganda veiculada. Por outro lado, a publicidade abusiva é aquela que incita o consumidor a qualquer forma de discriminação ou violência, que desperte medo ou superstição ou que se utilize da deficiência de julgamento e de experiência de crianças para estimular a compra de seus produtos. Um caso de publicidade discriminatória foi a utilizada pela empresa Havaianas na época da Copa do Mundo, onde eram mostrados um vendedor dos calçados da marca e um turista argentino. Os dois começavam uma discussão sobre qual país era melhor (qual tinha as melhores praias, qual povo é o mais engraçado etc.). Ao final, o argentino pergunta se o vendedor tinha alguma chinela da marca Havaianas com a bandeira argentina, ocasião em que o brasileiro ri e fala que, de fato, os argentinos são os mais engraçados. Tal publicidade é um exemplo do que pode ser chamado de “publicidade abusiva” – a marca se aproveitou de uma rixa já existente entre as duas nações para vender seus produtos. Assim como a propaganda enganosa, o marketing abusivo também é vedado por nosso ordenamento jurídico. 3. POSSO UTILIZAR A IMAGEM DE OUTRA PESSOA/EMPRESA EM UMA PROPAGANDA? A resposta para essa pergunta é: depende. Caso a imagem da pessoa ou empresa seja utilizada com a sua concordância, não existe ilícito algum. Contudo, caso a foto seja postada sem a anuência de seu titular, será necessário observar determinadas questões. Para melhor entendimento das consequências desse ato, utilizaremos o caso do ator Caio Castro como exemplo. Diversas foram as empresas que se utilizaram do comentário que o artista fez em uma entrevista – bem como de sua repercussão – para fazerem marketing de seus serviços e produtos. O ator não concordou com essas publicidades, tampouco recebeu qualquer contraprestação pelo uso de sua imagem. O Código Civil, em seu art. 20, prevê que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Resumindo o dispositivo legal mencionado, e trazendo-o para o caso concreto, observamos o seguinte: Caio Castro poderá requerer judicialmente a cessação da publicidade que utilizou indevidamente sua imagem, bem como a indenização cabível, tanto a título de danos materiais – pois

O QUE É UM MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (MoU)? QUANDO SUA STARTUP PRECISA FAZER?

Suponha que um amigo compartilha com você, durante uma conversa descontraída, uma ideia inovadora para criar um negócio. Você, empolgado com a perspectiva de sucesso no empreendimento, oferece auxílio financeiro para montar a empresa. Nessa situação, você e seu amigo poderiam constituir uma sociedade? Sim, poderiam. Todavia, imagine que, devido a condições econômicas ou qualquer outro fator, vocês optam por não constituir formalmente a empresa na Junta Comercial. Após a ideia inicial, vocês fazem o seguinte acordo: você custeará todos os gastos iniciais que a empresa tiver. Quando o empreendimento começar a auferir lucros, você e seu colega registrarão a empresa e cada um terá direito a metade dos lucros. Pela confiança depositada em seu amigo, você decide não firmar um acordo escrito, fazendo apenas um contrato “de boca”. Depois de muitos investimentos seus, o negócio começa a dar certo e a receber lucros, mas o seu “futuro sócio” não lhe repassa dinheiro algum. Depois você descobre que seu amigo já inscreveu a sociedade na Junta Comercial sem lhe informar, não o colocando como sócio nem mencionando seu nome em momento algum no contrato social. E agora, o que você poderá fazer? Poderá ingressar com uma ação judicial para tentar obter seus direitos, mas como conseguirá comprovar que você e seu amigo firmaram um contrato se ele foi verbal e somente vocês tinham conhecimento? Por esse motivo, é essencial que seja firmado um Memorando de Entendimentos (MoU), de modo a alinhar os termos e os detalhes da negociação. Mas o que é um MoU? Quando pode ser utilizado? Essas e outras dúvidas serão respondidas adiante. 1. O QUE É UM MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MoU)? QUAL SUA IMPORTÂNCIA? O Memorando de Entendimento (MoU) é um contrato preliminar que tem como principal finalidade estabelecer os principais termos do contrato, como o objeto da negociação, a atuação de cada parte (ex. um ficará responsável pela administração do negócio e outro pela parte econômica), os valores que cada parte investiu, a forma de pagamento etc. Como se trata de um contrato preliminar, o MoU só vincula as partes se, futuramente, houver a formalização de um contrato definitivo. Mas qual é, então, a vantagem em elaborar um Memorando de Entendimentos? Vejamos o cenário inicial: caso você e seu amigo tivessem elaborado um MoU ao invés de pactuar toda a sua negociação de forma verbal, você possuiria um instrumento apto a comprovar seu direito em eventual processo judicial, bem como poderia obrigar seu colega a cumprir com o pactuado – modificar o contrato social para que seu nome passasse a constar como sócio, nos termos do que estivesse previsto no contrato. Tal situação é mais recorrente do que se imagina. Duas das maiores empresas do mundo – McDonalds e Facebook – enfrentaram sérios problemas por não darem a devida importância a essa espécie de contrato. Os irmãos Winklevoss processaram Mark Zuckerberg sob a alegação de que foram eles os idealizadores da rede social hoje conhecida como Facebook e que Zuckerberg teria ficado responsável apenas pela parte da programação do projeto. O desfecho desse caso foi um acordo milionário celebrado entre os irmãos e o proprietário da rede social. Situação semelhante é retratada no filme “Fome de Poder”, que conta a história do desenvolvimento da rede de fast food McDonalds. A franquia foi fundada pelos irmãos Richard e Maurice McDonald, que criaram uma forma de negócio inovadora, focada principalmente nos baixos preços, na rapidez do preparo e na alta rotatividade de clientes. Algum tempo após a fundação da empresa, o representante comercial Ray Kroc tomou conhecimento da existência do McDonalds, ocasião em que se ofereceu para representar a marca. Em pouco tempo, Kroc se tornou franqueador do negócio e passou a buscar novos franqueados com o objetivo de transformar o restaurante em uma empresa de nível nacional. Alguns anos depois, Ray fez uma proposta aos irmãos: comprar a empresa por 2,7 milhões de dólares em dinheiro, ficando seus fundadores com 0,5% dos lucros. Infelizmente, o contrato foi celebrado apenas de forma verbal e Kroc nunca repassou a porcentagem de lucros prometida para os irmãos McDonalds. Esses são apenas alguns dos exemplos de empresários que tiveram perdas imensas em seus lucros pela falta de um Memorando de Entendimentos. A celebração desse contrato, portanto, tem como principais benefícios:  2. QUAIS INFORMAÇÕES PODEM CONSTAR EM UM MoU?  Um MoU segue os requisitos de um contrato comum, devendo obedecer os requisitos de validade previstos em lei: partes capazes, objeto lícito e possível e forma não proibida por lei. Desse modo, diversas informações referentes ao negócio podem constar no MoU, como, por exemplo, as seguintes: qualificação das partes envolvidas; descrição do objeto; exigência de sigilo e confidencialidade; obrigações e direitos das partes etc. Tais matérias são apenas um exemplo de quais dados podem ser inseridos em um MoU. A depender da especificidade de cada negócio, poderão ser acrescentadas ou retiradas informações. 3. QUAIS AS ESPÉCIES DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MoU)? QUANDO CADA UMA PODE SER UTILIZADA? Apesar de os Memorandos de Entendimento serem utilizados com mais frequência na fase inicial de startups, ele não se limita a regular esses tipos de relações, existindo outras espécies de MoU, como, por exemplo: Como se pode observar, o Memorando de Entendimento é de fundamental importância para resguardar sua startup de eventuais riscos do negócio. Entretanto, como qualquer espécie contratual, faz-se necessário contar com uma boa assessoria jurídica para garantir que o contrato celebrado seja válido e possua todas as informações pertinentes à sua empresa.

DIVULGARAM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA MINHA EMPRESA. O QUE FAZER?

Imagine que você tem uma empresa que fabrica doce de leite, sendo popular no mercado pelo sabor diferenciado de seu produto, atraindo diversos consumidores. Contudo, após alguns desentendimentos, você demite um de seus funcionários. O empregado, rancoroso, decide divulgar a receita de seu doce para uma empresa concorrente, que passa a utilizar a mesma fórmula, mas vendendo por um preço menor, o que acaba por diminuir consideravelmente os lucros do seu empreendimento. Tal situação é mais comum do que se imagina. Conforme relatado pelo Jornal Metrópoles, a Polícia Civil do Distrito Federal está investigando um homem suspeito de desviar mais de R$800.000,00 de um caixa onde trabalhava. Seu empregador, ao tomar conhecimento de tal fato, decidiu demiti-lo. Contudo, após a demissão, o ex-funcionário passou a ameaçar seu patrão, exigindo que o mesmo lhe pagasse R$700.000,00 em troca de não divulgar segredos que comprometeriam a credibilidade do estabelecimento. Nesses casos, o que pode ser feito? Posso obrigar alguém a não divulgar segredo da minha empresa? Essa pessoa pode ser responsabilizada? Essas questões serão analisadas abaixo. 1. POSSO DEMITIR UM FUNCIONÁRIO QUE VIOLOU SEGREDO DA EMPRESA? Suponha o seguinte: você monta uma confeitaria e passa a testar diversas fórmulas diferentes para produzir bolos. Após muito esforço e inúmeras tentativas falhas, a “receita perfeita” surge: você cria um sabor único de bolo, que faz muito sucesso em sua região. A fama finalmente aparece, sua empresa começa a lucrar e a se expandir, ocasião em que você ensina seus funcionários a replicarem esse doce. Um desses empregados decide então vender a receita para uma pequena lanchonete no mesmo bairro, a qual passa a vender o bolo que você criou, mas por um preço mais acessível, “roubando” diversos dos seus clientes. Esse funcionário poderá ser demitido? Se sim, quais direitos ele terá? O art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê como hipótese de demissão com justa causa a violação de segredo de empresa pelo funcionário. Nesse caso, a empresa poderá demitir o empregado, não tendo obrigação de pagar verbas indenizatórias como a multa de 40% do FGTS, aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Além disso, o empregado não terá direito a sacar seu FGTS e nem a ter acesso ao programa do seguro desemprego, recebendo apenas o saldo de seu salário e eventual 13º salário e férias que ainda não tenham sido pagos. 2. E SE UM EX-FUNCIONÁRIO OU TERCEIRO ESPALHAREM TAIS INFORMAÇÕES? O QUE PODE SER FEITO? Compreendemos que um funcionário poderá ser demitido em caso de violação do segredo de empresa, mas, além da dispensa sem justa causa, quais outras consequências sua conduta pode ter? E se o ilícito for praticado por ex-funcionário ou terceiro?  A resposta para todas essas situações é a mesma.  Se for constatada a existência de danos à empresa que teve suas informações indevidamente divulgadas, esta poderá ingressar com ação judicial, pedindo: a) que o post seja apagado, caso se trate de informação publicada em redes sociais; e b) indenização pelos prejuízos sofridos. É possível também que o indivíduo que vazou as informações confidenciais seja responsabilizado pelo crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, inciso X, da Lei nº 9.279/96, cuja pena é de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa. 3. TEM UMA EMPRESA UTILIZANDO AS MESMAS TÉCNICAS DA MINHA. COMO ELA PODERÁ SER RESPONSABILIZADA? Sabemos quais as consequências da divulgação indevida de segredo comercial, mas qual a responsabilidade daqueles que utilizarem a mesma fórmula ou método em seus produtos? A resposta é: depende. Um exemplo de tal situação é o conhecido caso das empresas de bebida Campari e Stock. A fabricante Campari celebrou um contrato de distribuição de produtos com a Stock, o que a fez ter acesso a informações relativas às técnicas utilizadas pela segunda empresa para o fornecimento de seus produtos.  Após o término da vigência do contrato, a empresa Campari decidiu não renovar o pacto, mas continuou utilizando a mesma estratégia da outra empresa para realizar o fornecimento das bebidas. Por conta disso, a empresa Stock ingressou com ação judicial contra a Campari, alegando que ela teria usurpado seu know-how em relação à distribuição de bebidas. No julgamento do caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela inexistência de dever de indenizar a empresa Stock, uma vez que, nas palavras do relator, o Ministro Cueva, a Campari estaria apenas utilizando “informações já conhecidas em função do exercício legítimo de seu poder de controle na qualidade de fornecedor sobre o seu distribuidor exclusivo”, atentando ainda para o fato de que constava no contrato anteriormente celebrado entre as empresas que a Stock tinha a obrigação de fornecer as informações relativas à forma de distribuição de seus produtos. Caso no contrato firmado existisse cláusula de confidencialidade das informações ali descritas, o final poderia ter sido diferente, com a empresa Campari sendo obrigada a indenizar a Stock pela usurpação de seus métodos de procedimento. 4. O QUE FAZER PARA IMPEDIR QUE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DO MEU EMPREENDIMENTO VAZEM? Algumas atitudes podem ser tomadas para impedir o vazamento das informações sigilosas da empresa ou para minorar suas consequências, como, por exemplo: a) a existência de contratos ou cláusulas de confidencialidade; b) o treinamento e a orientação dos funcionários; c) o tratamento de dados, digitalização de documentos e criação de programas de segurança, com a devida adequação da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Para garantir maior segurança para sua empresa, é essencial contar com uma boa assessoria jurídica empresarial. Há quem diga “em boca fechada não entra mosquito”, e empresa bem assessorada não leva prejuízo!

UMA PESSOA ESTÁ FERINDO A REPUTAÇÃO DA MINHA EMPRESA. O QUE POSSO FAZER?

Ao navegarmos pelas redes sociais, não é raro encontrar uma postagem de determinado consumidor criticando o atendimento prestado por uma empresa. Ao visualizarmos uma reclamação como essas, automaticamente passamos a acreditar que a qualidade daquela empresa não é das melhores – apesar de, muitas vezes, sequer termos experimentado o produto ou serviço. Um simples post no instagram, twitter ou facebook pode tomar proporções gigantescas. Alguns anos atrás, repercutiu mundialmente a “notícia” de que teria sido encontrado um rato morto dentro de uma garrafa de Coca-Cola. Naquela época, diversas pessoas cortaram o consumo da bebida, existindo até hoje um receio por parte de milhares de indivíduos – apesar de nunca ter sido efetivamente comprovado que o animal teria sido encontrado no recipiente. Recentemente, vemos o que ocorreu na Disney, quando um funcionário interferiu um pedido de casamento que estava sendo realizado por um visitante à sua namorada em frente ao castelo da bela adormecida. O colaborador tomou a aliança da mão do homem, enquanto este estava ainda ajoelhado, pedindo que se retirassem do local. A situação provocou uma repercussão negativa nas redes sociais, com diversas postagens criticando a atitude do funcionário e da empresa. A Disney, embora seja  referência no atendimento aos seus clientes, passou de mocinha à vilã em poucos minutos por conta de uma atitude isolada de um empregado. Tais acontecimentos demonstram a fragilidade que a popularidade das empresas possui no mercado de consumo. Nem mesmo grandes empresas como as mencionadas estão imunes a tais riscos. Como diz Warren Buffett, “são necessários vinte anos para construir uma reputação e apenas cinco minutos para destruí-la.” Mas de que forma o indivíduo que postou a notícia sobre o rato na Coca Cola poderia ser responsabilizado? E o funcionário da Disney? Existe algum meio de evitar que tais fatos ocorram? Esses questionamentos serão respondidos adiante. 1. UM CONSUMIDOR ESTÁ CRITICANDO MINHA EMPRESA NAS REDES SOCIAIS. O QUE POSSO FAZER? Com a criação da internet e popularização das redes sociais, cada vez mais os consumidores estão informados sobre seus direitos.  Um cliente insatisfeito pode ter várias atitudes: procurar solucionar seu problema amigavelmente com a empresa, ingressar com uma ação judicial, buscar o PROCON, por exemplo. Ou, ainda, o que mais tem ocorrido na atualidade – postar nas redes sociais que a empresa “não presta”. Com a velocidade que as informações circulam pelas redes sociais, uma simples postagem de um cliente chateado pode, em questão de segundos, tomar uma proporção muito maior. Os indivíduos que passaram por situações semelhantes, ao se sentirem identificados com o post, o compartilham, de modo a fazer a reclamação ganhar força e a reputação da empresa no mercado diminuir. Imaginemos o seguinte exemplo: um consumidor comprou uma televisão. Contudo, ao tentar ligar o aparelho, verificou que esse apresentava um defeito. Buscando solucionar o problema, procurou a loja em que comprou o objeto, mas foi mal atendido e não obteve uma solução para a questão. Com raiva, o cliente posta uma foto do produto defeituoso em seu instagram, marcando a empresa e informando que seus produtos são de péssima qualidade. Esse consumidor poderia ser responsabilizado de alguma forma? Sabemos que a liberdade de expressão é assegurada pela própria Constituição Federal, mas a honra também é. A partir de que momento, então, uma pessoa poderia ser responsabilizada por “dar sua opinião”? Todos são livres para expressar seu contentamento ou descontentamento com determinada situação, contudo, a forma de manifestar tais fatos não poderá prejudicar a reputação da empresa ou de terceiro, sob pena de o indivíduo poder ser responsabilizado pelos danos morais provocados, nos termos do art. 186 do Código Civil. No âmbito empresarial, se admite o que a doutrina denomina de “danos reputacionais”, ou seja, danos à reputação da empresa. Desse modo, se um indivíduo, com sua postagem, ferir a respeitabilidade de determinado empreendimento no seu meio social, poderá ser obrigado a pagar indenização a título de danos morais à empresa, além de ser obrigado a apagar a postagem. Contudo, como se sabe, após a publicação de qualquer notícia na internet, essa rapidamente é repostada em diversos locais, sendo praticamente impossível apagar, de fato, os resquícios da postagem originária. Além disso, por mais que a informação postada seja falsa, sempre existirão consumidores que ficarão na dúvida sobre a veracidade do relato, de modo que a popularidade da empresa estará para sempre corrompida. Desse modo, mais importante do que buscar responsabilizar os consumidores que agirem dessa forma é evitar que eles o façam. A criação de um sistema interno onde os consumidores possam realizar suas reclamações é essencial para resolver os problemas sem torná-los públicos. Para isso, é fundamental contar com uma boa assessoria jurídica em direito empresarial para realizar a implantação e monitoramento de um sistema de compliance em sua empresa. 2. UM FUNCIONÁRIO ESTÁ PREJUDICANDO A REPUTAÇÃO DO MEU EMPREENDIMENTO. ELE PODERÁ SER RESPONSABILIZADO? O empregado representa a própria empresa. Por conta disso, se um funcionário age de determinada maneira, entende-se, por consequência, que aquele comportamento é “padrão” para o empreendimento, que é um comportamento aceito por seus patrões. Dessa forma, as atitudes dos colaboradores de um estabelecimento repercutem na popularidade da empresa. Se prestam um bom atendimento, oferecendo um serviço de qualidade, a reputação da empresa é positiva. Se agem de forma discriminatória ou agem com desleixo em suas funções, a reputação cai. Um exemplo disso é a empresa francesa Carrefour, que registrou uma queda de 7,06% em suas ações após circular na internet uma gravação na qual o Sr. João Alberto Silveira Freitas foi espancado até a morte por seguranças do estabelecimento, em qye foi vítima de racismo por parte dos funcionários da empresa. Da mesma forma, a indústria de roupas Zara teve uma queda gigantesca em sua popularidade após denúncias de que clientes da loja estariam sofrendo discriminação racial em suas dependências. Some-se a tais casos a atitude do funcionário da Disney, ao atrapalhar um casal em um momento tão importante de suas vidas como o pedido de casamento. De que forma a empresa pode responsabilizar

PROBLEMAS COM O SÓCIO? COMO RESOLVER?

Imagine o seguinte cenário: você e outra pessoa decidem montar uma empresa juntos. Para isso, você junta dinheiro, cria uma identidade visual, registra o estabelecimento na Junta Comercial e se esforça para fazer com que a empresa cresça. Graças ao seu trabalho, a empresa se desenvolve e começa a obter lucros. Contudo, no momento de ter a recompensa por todo seu trabalho, seu sócio lhe “passa a perna” e fica com todo o dinheiro. O sócio que agiu de má-fé poderá ser responsabilizado? Como posso evitar que esse problema ocorra? Essas questões serão analisadas adiante. 1. COMO A BRIGA ENTRE SÓCIOS PODE SER PREJUDICIAL PARA SUA EMPRESA? Uma sociedade empresária é como uma sociedade conjugal. Se algo não está bem, se existe algum problema entre os sócios, a chance de ocorrer um “divórcio” cresce. Um exemplo de como a briga entre sócios pode interferir no funcionamento de uma empresa é o caso da chef Paola Carosella, ex-jurada do programa de TV Masterchef. Paolla relatou que, quando abriu seu restaurante, necessitou da ajuda econômica de sete sócios, tendo a chef ficado responsável pela administração do estabelecimento. Todavia, por não estar mais gostando da forma de divisão societária, a cozinheira decidiu utilizar uma estratégia arriscada: intencionalmente fez com que os lucros do restaurante caíssem, de modo que as ações da empresa reduzissem de valor e ela pudesse comprar a quota societária de seus sócios. Essa situação é apenas um exemplo das diversas causas que podem fazer com que uma sociedade desmorone. De acordo com dados do SEBRAE, problemas jurídicos e societários são as principais causas para o fracasso de novas empresas. Isso porque, para todo empreendimento, é necessária a organização e a harmonia entre os interesses de seus sócios e administradores, pois é impossível existir crescimento se cada sócio puxa a empresa para uma direção diferente. 2. O SÓCIO QUE AGIU COM MÁ-FÉ PODERÁ SER RESPONSABILIZADO? A resposta é positiva. Em primeiro lugar é necessário evidenciar que, quando o contrato social não estabelecer um administrador para a sociedade, todos os sócios serão assim considerados. Dessa maneira, todos os sócios serão responsáveis pela administração da sociedade. Utilizando o caso da chef Paola como exemplo, vemos que, pelo que se compreende de sua narrativa, ela era a única administradora do restaurante, tendo os demais sócios o papel de investidores. O art. 422 do Código Civil enuncia que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé”. Tal responsabilidade é ainda mais presente quando se trata de sócio-administrador, uma vez que, nos termos do art. 1.011 da mesma lei, “o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”. O administrador, por ter um papel essencial no desenvolvimento de uma sociedade, é tratado com maior rigor pela lei, já que suas decisões e atitudes refletem expressivamente na empresa. Mas de que modo esse administrador poderá ser responsabilizado? No caso de Paola, ela poderia ser obrigada a ressarcir os prejuízos de seus sócios? Não podemos afirmar com certeza a responsabilidade de Paola Carosella, tendo em vista que somente dispomos do depoimento da própria chef, inexistindo dados exatos sobre todos os acontecimentos. Todavia, caso partíssemos do pressuposto de que Paola era administradora do restaurante e causou danos aos demais sócios ao intencionalmente fazer cair o faturamento da empresa, a chef poderia ser responsabilizada nos termos do art. 1.016 do Código Civil. Isso significa que, em eventual ação judicial ajuizada pelos ex-sócios, tanto a sociedade quanto Paola poderiam figurar no banco dos réus, sendo obrigados a ressarcir os prejuízos sofridos pelos ex-sócios diante da postura de má-fé da administradora. 3. DE QUE FORMA POSSO RESGUARDAR MINHA EMPRESA? Como diz o ditado popular “prevenir é melhor do que remediar”. Por mais que seja possível ajuizar ação judicial para ressarcir os danos causados por determinado sócio, as demandas judiciais são desgastantes, possuem altos custos, podem se arrastar por um longo período de tempo e nem sempre solucionam integralmente os problemas da empresa. Por conta disso, a atitude mais eficiente a ser adotada é a elaboração de um acordo de sócios. Esse acordo, também denominado “pacto parassocial” é diferente do contrato social da empresa. O contrato social é o documento pelo qual uma empresa é registrada na Junta Comercial. Nesse pacto social, constam informações como: quem são os sócios (ex. João, Luciana e Mariana); quem é o administrador (ex. Mariana); o tipo societário (ex. sociedade LTDA.); o ramo da empresa (ex. indústria alimentícia); a forma de distribuição do capital social (ex. João 20%, Luciana 15% e Mariana 65%), entre outras informações relacionadas à constituição da empresa. Por outro lado, o acordo entre os sócios não é documento essencial para a constituição da empresa, mas é um instrumento altamente eficaz para evitar problemas futuros, como o caso da chef Paola. O acordo citado regula as relações existentes entre os sócios, estabelecendo os direitos e deveres de cada um, bem como estabelecendo limites para seus atos. Esse contrato, diversamente do contrato social, não se torna público, de modo que pode tratar de diversos outros temas, resguardando a privacidade dos membros integrantes da sociedade. Algumas matérias que podem ser tratadas no acordo entre sócios são: a) a definição das responsabilidades e obrigações de cada sócio; b) a forma de convocação e realização das reuniões; c) os mecanismos de ingresso e retirada de sócios; d) a forma e as condições para distribuição dos lucros etc. É fundamental elaborar um contrato escrito com todas essas disposições, bem como outras que, a depender do caso, se revelem necessárias para o bom funcionamento da empresa, evitando-se fazer tudo de forma verbal, no “boca a boca”, de modo a prevenir ou, ao menos, minimizar futuros conflitos entre os sócios. Para isso, é crucial contar com uma boa assessoria jurídica de um(a) advogado(a) especialista em direito empresarial para redigir seus contratos e evitar problemas e prejuízos.

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