Você já vivenciou uma situação em que um empregado é intimidado por seus colegas ou por seu patrão no ambiente de trabalho? Ou, ainda, participou de grupos corporativos de WhatsApp nos quais seus integrantes enviam conteúdo inadequado, como vídeos pornográficos? Se você é empregador e presencia atitudes como essas em sua empresa e não adota medidas para cessá-las, saiba que você corre o risco de ser responsabilizado pelo denominado “assédio ambiental”. Mas o que é o assédio ambiental? Como identificá-lo? Que medidas posso tomar para resguardar minha empresa e colaboradores? Essas e outras questões serão analisadas abaixo. 1. O QUE É ASSÉDIO AMBIENTAL? O assédio ambiental, como o próprio nome sugere, é o assédio que ocorre em determinado local. Desse mesmo modo, o assédio ambiental no trabalho é o assédio que ocorre no ambiente corporativo. Esse assédio pode ser sexual ou moral, vertical ou horizontal. 1.1 ASSÉDIO SEXUAL X ASSÉDIO MORAL O assédio sexual é caracterizado por intimidações ou constrangimentos de cunho sexual. Como, por exemplo, um empregador prometer um aumento no salário de sua empregada desde que ela praticasse determinado ato sexual com ele. O assédio moral, por outro lado, diz respeito à lesão à honra do sujeito, através de intimidações, apelidos, “brincadeiras”, pressão psicológica, entre outras condutas lesivas. Nos termos da Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, do TST, assédio moral é “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”. 1.2. ASSÉDIO VERTICAL X HORIZONTAL O assédio moral pode se dar de forma vertical ou horizontal. Denomina-se “vertical” quando é praticada entre indivíduos de níveis hierárquicos distintos, como o assédio praticado pelo empregador contra seu empregado ou vice versa, como ocorre nos exemplos abaixo: a) o empregador humilha seu empregado, dizendo que seu trabalho é ruim e que está prestes a demiti-lo. b) os empregados “apelidam” seu chefe, tentando desestabilizá-lo. Em contrapartida, assédio horizontal é aquele praticado entre indivíduos de igual hierarquia no trabalho, como ocorre quando um funcionário joga “piadinhas” para outro empregado, quando os demais empregados o excluem de sua convivência etc. 2. O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ASSÉDIO AMBIENTAL O Tribunal Superior do Trabalho elencou algumas condutas que podem caracterizar assédio moral e outras que não são assim consideradas. Vejamos abaixo alguns exemplos: É ASSÉDIO MORAL NÃO É ASSÉDIO MORAL + Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;+Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;+ Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;+ Passar tarefas humilhantes;+ Gritar ou falar de forma desrespeitosa;+ Criticar a vida particular da vítima;+ Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;+ Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece etc. + Exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de metas;+ Uso de mecanismos tecnológicos de controle;+ Aumentar o volume de trabalho, desde que dentro dos limites estabelecidos pela legislação e por necessidade do serviço etc. É importante ressaltar, ainda, que o assédio moral se caracteriza pela reiteração dessas condutas. A prática isolada de uma dessas condutas – ou de outras, visto que não é um rol taxativo – enseja indenização por dano moral, mas não por assédio moral. 3. DE QUE FORMA O EMPREGADO PODE SER RESPONSABILIZADO? O empregado pode ser autor de assédio moral de duas formas distintas: quando o pratica contra seu empregador ou quando a vítima é seu colega de trabalho. Nesses casos, caberá ao empregador tomar as medidas que entender necessárias para responsabilizar o autor do dano. A depender da gravidade da conduta praticada, deverá ser analisado se a melhor alternativa seria uma simples advertência, suspensão, ou, em casos mais graves, a demissão. A legislação trabalhista autoriza, em seu art. 482, a demissão por justa causa do empregado que possuir incontinência de conduta, mau procedimento e que praticar ato lesivo da honra ou boa fama ao seu superior hierárquico ou contra outros empregados. Nesses casos, o empregado não terá direito a verbas indenizatórias, tais como multa de 40% do FGTS, aviso prévio, bem como 13º salário e férias proporcionais, recebendo apenas eventual saldo de salário, 13º salário e férias já adquiridos mas não pagos. Além disso, caso o empregado ofendido ajuíze ação judicial contra a empresa pedindo reparação pelos danos morais causados, o empregador, se condenado, poderá, posteriormente, ingressar com ação regressiva em face do empregado que cometeu o assédio, pedindo o pagamento do valor pago a título de danos morais para o funcionário lesado. 4. DE QUE FORMA O EMPREGADOR PODE SER RESPONSABILIZADO? Quando pensamos na responsabilidade do empregador nesse tipo de prática, de pronto imaginamos a situação em que o chefe comete algum tipo de assédio contra seu funcionário. Nesses casos, de fato, existe responsabilidade do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o assédio moral ou sexual gera um dano na vítima, existindo, portanto, obrigação do empregador em reparar o dano causado por seu ato ilícito. Todavia, igual responsabilidade existe nos casos em que outros funcionários praticam a conduta lesiva e o empregador se abstém de tomar uma atitude para fazê-la cessar. Isso ocorre por conta do poder de direção do empregador, o qual consiste tanto no direito quanto no dever de controlar as atividades praticadas por seus empregados e seus comportamentos no ambiente de trabalho. Por conta disso, o art. 932, III, do Código Civil dispõe que é também responsável pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Nesses casos, por mais que a conduta ilícita tenha sido praticada por outro empregado, e não pelo empregador, o funcionário assediado poderá requerer indenização pelo assédio moral sofrido para a empresa. É importante tomar conhecimento, também, de que o empregado
Autor: Dra. Marilza Muniz
Encerrei as atividades da minha empresa de forma irregular. Posso ser responsabilizado por dívida tributária?
Suponha a seguinte hipótese: você, sócio de determinada empresa, encerrou suas atividades sem cumprir com as formalidades legais, apenas “fechando as portas”. Na hipótese do ajuizamento de eventual execução fiscal para a cobrança de tributos devidos pela empresa, você poderá ser responsabilizado? A resposta dessa pergunta depende da análise de determinadas circunstâncias, as quais serão examinadas a seguir. 1. O QUE É DISSOLUÇÃO IRREGULAR? Inicialmente, é necessário compreender o que se entende por “dissolução irregular” de determinada empresa. A partir do momento em que uma empresa é criada, com sua consequente inscrição na Junta Comercial e aquisição de personalidade jurídica (CNPJ), essa pessoa jurídica passa a ter patrimônio e obrigações próprias, distintas das de seus sócios ou administradores. Vejamos o exemplo abaixo: Uma empresa A realiza a compra de fornos da empresa B para melhor atender à sua demanda, se obrigando ao pagamento do valor de R$20.000,00. Contudo, passado o prazo estipulado, a empresa A não realiza a quitação do valor. Nesse caso, a empresa B poderá ingressar com ação de cobrança contra a empresa A, mas não contra seus sócios, exceto se comprovada fraude. Isso significa dizer que, por mais que o sócio da empresa A tenha patrimônio suficiente para pagar a dívida, se sua empresa não possuir esse valor, a empresa B nada poderá fazer para receber seu crédito. O mesmo raciocínio se aplica no caso de execução fiscal por dívida tributária. Se uma empresa estiver devendo o pagamento do IPTU, por exemplo, o município só poderá demandar seu pagamento para a empresa, e não para seus sócios ou administradores, exceto se restar comprovado que esses agiram com excesso de poder ou infração à lei ou estatuto social, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Essa proteção do patrimônio dos sócios e administradores decorre da autonomia patrimonial da pessoa jurídica regularmente constituída. Do mesmo modo que se faz necessário o cumprimento de certos requisitos legais para que uma empresa possa ser constituída, é necessária a observância a determinadas formalidades para que essa empresa possa ser dissolvida. No momento em que uma sociedade empresária encerra suas atividades, é preciso que ocorra um procedimento formal de dissolução, com a averbação de sua dissolução na Junta Comercial, de modo a tornar esse fato público, e a apuração do patrimônio da empresa, na qual serão verificados os créditos e débitos existentes, para que após possa ser realizado o pagamento dos credores e a divisão do que eventualmente sobrar para os sócios. Esse procedimento é muito importante, pois, ao mesmo tempo em que garante o pagamento das dívidas dos credores, resguarda os sócios de eventuais ações de cobrança, uma vez que estes não poderão ser responsabilizados, já que seguiram todos os requisitos previstos em lei para o regular fechamento da empresa. Todavia, caso diverso ocorre quando a dissolução da sociedade empresária se dá de modo irregular. Vislumbre o seguinte exemplo: Lucas e Breno são sócios da Padaria A. Contudo, devido a problemas financeiros, desistem de sua atividade comercial, demitindo todos os funcionários e fechando as portas do estabelecimento, não tomando nenhuma outra providência para “dar baixa” na empresa. Nesses casos, será possível a responsabilização dos sócios por dívidas tributárias? A resposta é: depende. Analisaremos duas situações distintas no tópico abaixo. 2. QUEM PODE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA? O Superior Tribunal de Justiça, nos temas 962 e 630 dispõe sobre a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de dívidas tributárias em caso de dissolução irregular da sociedade. Para que possamos saber se o sócio ou administrador poderá ou não ter a execução fiscal redirecionada contra seu próprio patrimônio em decorrência de dívidas da empresa, precisaremos analisar se o indivíduo ainda era sócio/administrador da sociedade no momento da dissolução irregular. Se o indivíduo ainda era sócio da empresa no momento da dissolução irregular, poderá ser responsabilizado. Se não o era, não poderá. Para que essa informação possa ficar mais didática, analisaremos o exemplo a seguir: Lucas e Breno são sócios da Padaria A. No ano de 2019, Lucas deixou a sociedade empresária de forma regular, tendo averbado na Junta Comercial sua retirada da empresa. No ano de 2020, Breno, único sócio restante da empresa, decide encerrar a atividade empresarial, sem adotar as formalidades requeridas por lei. Nesse caso, se o município ingressar com execução fiscal contra a Padaria A por débito relativo ao ano de 2018, poderá requerer o redirecionamento da execução em face de Breno, desde que a causa do redirecionamento seja a dissolução irregular da empresa. Por outro lado, não poderá demandar o pagamento da dívida em face de Lucas, uma vez que este deixou o quadro societário da empresa antes de sua dissolução irregular, não dando causa a esta. Na hipótese mencionada, Lucas somente poderá ser responsabilizado se o município demonstrar que ele agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto social no momento de sua saída da empresa. Como se observa, é essencial que seja obedecido o procedimento formal de dissolução de uma sociedade empresária, de modo a evitar possíveis ações judiciais futuras. Para isso, é fundamental contar com uma boa assessoria jurídica empresarial, de modo a garantir maior segurança para o seu patrimônio e sua empresa.
Qual a Marca da Sua Empresa? Ela Já Está Registrada?
Suponha que você montou uma empresa, registrou na Junta Comercial, desenvolveu uma identidade visual, um logotipo, investiu bastante dinheiro e passou anos de sua vida se dedicando a fazer com que aquela empresa fosse conhecida no mercado. Quando seu empreendimento finalmente está se estabilizando, você recebe uma notificação determinando que você troque de marca, além de ter que pagar uma indenização gigantesca a outra empresa por ter usado a marca dela. Isso é possível? De que forma posso resguardar minha empresa? Essas e outras dúvidas serão analisadas adiante. 1. O QUE É MARCA? Quando você vai ao supermercado comprar determinados itens, muitas vezes, por força do hábito, acaba por falar o nome de uma marca específica, e não do produto. A bebida é iogurte, mas você com certeza já chamou de “danone”. O nome do produto é palha de aço, mas grande parte das pessoas o conhece como “bombril”. Se você vir um palhaço usando roupas amarelo e vermelho, automaticamente o associará ao Mc Donald’s. Esses são apenas alguns dos exemplos de como a marca é importante para uma empresa. Nesse sentido, a Lei da Propriedade Industrial conceitua a marca como sendo “o sinal distintivo visualmente perceptível, utilizado, em regra, para identificar e distinguir produtos ou serviços do empresário”. Ou seja, a marca é o que distingue um produto específico, pertencente a determinada empresa, dos demais. Se existem dois copos de café em uma mesa, um sem marca alguma e o outro com o logotipo do StarBucks, você associará o segundo produto a um café de melhor qualidade, pois sua marca é mais conhecida no mercado. Você dificilmente pagará um valor alto por uma bolsa de uma marca desconhecida, mas pagaria sem hesitar em uma bolsa da Louis Vuitton. Isso ocorre porque a marca, mais do que um simples registro, é a forma como uma empresa é reconhecida em seu meio, é sua identidade, é o que confere confiança, respeitabilidade aos seu produtos ou serviços. As marcas podem ser de vários tipos, a depender da forma de sua classificação. Elas podem servir para distinguir um produto ou serviço do outro; para atestar a qualidade de um produto ou serviço ou para demonstrar que uma empresa pertence a determinado grupo econômico. Além disso, as marcas podem ser nominativas, quando formadas por letras ou números; figurativas, quando são representadas por desenhos; ou mistas, quando são uma junção de um nome e um desenho. 2. MINHA EMPRESA JÁ FOI REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. A MARCA ESTÁ PROTEGIDA? Criei minha empresa, dei um nome e a registrei na Junta Comercial, adquirindo um CNPJ. A marca da minha empresa está protegida? A resposta é negativa. A simples inscrição na Junta Comercial não faz com que a empresa adquira a propriedade da marca ou do nome adotado. Isso porque o órgão competente para cuidar do registro de marcas é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e não a Junta Comercial. Consequentemente, para que se possa ter propriedade e exclusividade sobre determinada marca, faz-se necessário proceder ao registro validamente expedido pelo INPI. Nesse procedimento, vale a máxima de “quem chegar primeiro venceu”. Ressalvados casos específicos, será proprietário da marca aquele que primeiro a registrar no INPI. Por conta disso, é essencial que seja dada a entrada no pedido de registro de sua marca antes de investir na promoção de seu nome, sob pena de ter se esforçado em vão. 3. NÃO REGISTREI A MARCA DA MINHA EMPRESA. QUE CONSEQUÊNCIAS POSSO SOFRER? Imagine que você não registrou sua marca no INPI, tendo apenas adotado determinada nomenclatura e imagem para sua empresa e investido em sua popularização. Suponha, ainda, que outra empresa realizou o procedimento correto, tendo inscrito sua marca no INPI e conseguido obter a propriedade sobre essa marca. Como esse fato pode impactar sua empresa? Duas consequências são possíveis. Você poderá ser obrigado a parar de usar o nome e imagem que anteriormente utilizava e o trocar por outro. Com isso, será necessário refazer todo o material gráfico, banners, panfletos, placas, adesivos, uniformes, sites ou qualquer outro meio de divulgação utilizado para a divulgação de sua empresa. Essa necessidade de troca, por si só, já acarreta um grande prejuízo para o empreendimento, pois, além dos custos de ter que refazer todo esse material, verá sua popularidade no mercado de consumo cair, pois os antigos consumidores talvez não correlacionem a marca anteriormente utilizada com a nova. Ademais, sua empresa poderá ser condenada judicialmente a pagar uma indenização à empresa que tem a marca registrada, sob o pretexto de ter utilizado indevidamente sua marca. Um exemplo das graves consequências que a falta de registro da marca pode acarretar é o caso de Flávio Augusto, fundador de um dos maiores grupos educacionais do país, o “Wise Up”. Quando o bilionário iniciou o próprio negócio, esqueceu de consultar se o nome que ele escolheu para sua empresa já estava ou não registrado. Posteriormente, ao tomar conhecimento de que existia um curso de inglês utilizando a mesma marca – essa, sim, registrada – foi obrigado a adotar outro nome para seu empreendimento. Tal fato demonstra a importância de ter uma boa assessoria jurídica empresarial, de modo a garantir a prosperidade de sua empresa. 4. QUALQUER NOME OU IMAGEM PODE SER REGISTRADO COMO MARCA? Não. O art. 124 da Lei da Propriedade Industrial estabelece alguns sinais que, por sua própria natureza ou características especiais, não poderão ser registrados como marca. Alguns exemplos de elementos que não podem ser considerados marcas são: letras e números isoladamente; brasões, armas e medalhas públicos; expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral ou aos bons costumes etc. Não se pode, portanto, registrar como nome de uma empresa a letra “F” isoladamente, a bandeira do Brasil ou um símbolo nazista. 5. QUAL O PRAZO DE VALIDADE DA MARCA? Depois que realizo a inscrição de minha marca no INPI e ela é deferida, posso utilizar essa marca eternamente ou existe alguma limitação? Essa pergunta é respondida pelo art. 133 da Lei da Propriedade Industrial, que
Lei Geral de Proteção de Dados
VOCÊ SABE O QUE É A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E QUAIS CONSEQUÊNCIAS ELA PODE GERAR PARA A SUA EMPRESA? Você, consumidor, já recebeu uma ligação ou e-mail de determinada empresa oferecendo seus serviços ou produtos e se perguntou como ela obteve acesso ao seu número de celular ou endereço eletrônico? E você, empresário, sabe quais as consequências do vazamento de dados de seus clientes ou funcionários para terceiros? Com a difusão da internet, cada vez mais observamos que tudo está interconectado. Se você realiza uma compra online de determinado produto, no dia seguinte seu feed estará repleto de anúncios sobre itens semelhantes. Por conta dessa divulgação abusiva de dados pessoais, foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de modo a tentar assegurar a proteção de informações pessoais dos indivíduos. Essa lei, embora recente, já está sendo aplicada, existindo a possibilidade de imposição de multas às empresas que não estão em conformidade com a lei. Mas sobre o que essa lei trata? Quais empresas precisam se adequar? Qual a penalidade para quem está em desconformidade com a lei? Essas e outras questões serão analisadas abaixo. 1. O QUE É A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS? As empresas cotidianamente têm acesso a inúmeros dados pessoais de funcionários e clientes, como o nome, RG, CPF, endereço, número de telefone e preferências pessoais. A coleta dessas informações pode ter diversas finalidades, como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a customização no oferecimento de serviços aos consumidores etc. Contudo, diante de inúmeros escândalos sobre o vazamento de dados pessoais de uma empresa para a outra (ou para o público em geral), tornou-se necessária a criação de uma lei que assegurasse maior proteção aos dados pessoais e maior participação dos titulares em seu tratamento. Essa lei é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Como o próprio nome sugere, a LGPD regula o acesso, tratamento e destinação de dados pessoais, de modo a proteger o direito à liberdade e privacidade previstos constitucionalmente. 2. QUAIS AS PRINCIPAIS FIGURAS DESSA LEI? Mas, afinal, o que são dados? Quem é seu titular? O art. 5º da Lei nº 13.709 (LGPD) responde essas perguntas. Os dados são qualquer informação a respeito de determinado indivíduo, como seu CPF, número de celular, preferência por determinada marca etc. Podem ser divididos em: a) dados comuns: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Ex. nome completo; RG, CPF etc. b) dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural etc. c) dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento etc. Agora que se tem conhecimento sobre o que são os dados, partimos para a seguinte questão: quais são os indivíduos envolvidos na coleta e tratamento dessas informações? a) titular: é aquele a quem a informação se refere. É o “dono” do nome, RG, CPF etc. b) controlador: é aquele que vai decidir o que vai ser feito com o dado. É quem define se a informação vai ser destinada ao preenchimento da CTPS, ao cadastro do cliente etc. c) operador: é quem vai fazer na prática tudo aquilo que for decidido pelo controlador. É aquele que vai lidar diretamente com os dados e vai executar na prática. Ressalte-se que, a depender da empresa, o controlador e o operador podem ser a mesma pessoa ou funcionários diferentes. 3. QUAIS EMPRESAS TEM QUE SE ADEQUAR? Tenho uma microempresa. Ela também é obrigada a se adequar à LGPD ou essa exigência se aplica apenas às empresas de médio e grande porte? Nos termos do art. 3º da Lei nº 13.709 (LGPD): “Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.” Isso significa que todas as empresas devem se adequar à LGPD, independentemente do porte ou do ramo de atuação, mas não somente elas. Também é devida a observância aos preceitos instituídos pela LGPD pelos indivíduos que captam e processam informações pessoais, como advogados, dentistas, contadores etc. 4. QUAIS SÃO AS PENALIDADES PARA QUEM NÃO SE ADEQUAR? O art. 52 da Lei nº 13.709 institui as penalidades que poderão aplicadas às empresas que não cumprirem com as exigências legais para a coleta e tratamento dos dados. A principal punição é a possibilidade de cominação de multa diária ou multa simples, de até 2% do faturamento da empresa no seu último exercício, até o limite de 50 milhões de reais. Além disso, é possível também a imposição de outras sanções, como a advertência com indicação do prazo para adoção de medidas corretivas, a publicização da infração, o bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até sua regularização, a proibição total ou parcial do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados etc. 5. COMO É REALIZADA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSA LEI? Existe alguma entidade que controla o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados pelos indivíduos? A resposta é afirmativa. Foi criado um órgão federal especialmente para isso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Ela poderá requerer de sua empresa relatórios de risco de privacidade e outros documentos para verificar se o seu negócio está em conformidade. Caso não esteja, poderá aplicar qualquer das sanções mencionadas anteriormente. 6. COMO SE ADEQUAR À LGPD? Como se observa, a desobediência à Lei Geral de Proteção de Dados pode acarretar inúmeros prejuízos para sua empresa, como o pagamento de multas em valores exorbitantes e a queda na sua reputação e confiabilidade em seu meio social. Por conta disso, é essencial contar com uma boa assessoria jurídica para elaborar um plano de
Assédio Moral e Sexual
VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM “ASSÉDIO AMBIENTAL” NO TRABALHO? O EMPREGADOR PODE SER RESPONSABILIZADO? Você já vivenciou uma situação em que um empregado é intimidado por seus colegas ou por seu patrão no ambiente de trabalho? Ou, ainda, participou de grupos corporativos de WhatsApp nos quais seus integrantes enviam conteúdo inadequado, como vídeos pornográficos? Se você é empregador e presencia atitudes como essas em sua empresa e não adota medidas para cessá-las, saiba que você corre o risco de ser responsabilizado pelo denominado “assédio ambiental”. Mas o que é o assédio ambiental? Como identificá-lo? Que medidas posso tomar para resguardar minha empresa e colaboradores? Essas e outras questões serão analisadas abaixo. 1. O QUE É ASSÉDIO AMBIENTAL? O assédio ambiental, como o próprio nome sugere, é o assédio que ocorre em determinado local. Desse mesmo modo, o assédio ambiental no trabalho é o assédio que ocorre no ambiente corporativo. Esse assédio pode ser sexual ou moral, vertical ou horizontal. 1.1 ASSÉDIO SEXUAL X ASSÉDIO MORAL O assédio sexual é caracterizado por intimidações ou constrangimentos de cunho sexual. Como, por exemplo, um empregador prometer um aumento no salário de sua empregada desde que ela praticasse determinado ato sexual com ele. O assédio moral, por outro lado, diz respeito à lesão à honra do sujeito, através de intimidações, apelidos, “brincadeiras”, pressão psicológica, entre outras condutas lesivas. Nos termos da Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, do TST, assédio moral é “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”. 1.2. ASSÉDIO VERTICAL X HORIZONTAL O assédio moral pode se dar de forma vertical ou horizontal. Denomina-se “vertical” quando é praticada entre indivíduos de níveis hierárquicos distintos, como o assédio praticado pelo empregador contra seu empregado ou vice versa, como ocorre nos exemplos abaixo: 1. a) o empregador humilha seu empregado, dizendo que seu trabalho é ruim e que está prestes a demiti-lo. 1. b) os empregados “apelidam” seu chefe, tentando desestabilizá-lo. Em contrapartida, assédio horizontal é aquele praticado entre indivíduos de igual hierarquia no trabalho, como ocorre quando um funcionário joga “piadinhas” para outro empregado, quando os demais empregados o excluem de sua convivência etc. 2. O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ASSÉDIO AMBIENTAL O Tribunal Superior do Trabalho elencou algumas condutas que podem caracterizar assédio moral e outras que não são assim consideradas. Vejamos abaixo alguns exemplos: É ASSÉDIO MORAL NÃO É ASSÉDIO MORAL + Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões; +Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência; + Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores; + Passar tarefas humilhantes; + Gritar ou falar de forma desrespeitosa; + Criticar a vida particular da vítima; + Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais; + Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece etc. + Exigir que o trabalho seja cumprido com eficiência e estimular o cumprimento de metas; + Uso de mecanismos tecnológicos de controle; + Aumentar o volume de trabalho, desde que dentro dos limites estabelecidos pela legislação e por necessidade do serviço etc.
Concorrência Desleal
QUANDO CONFIGURA CONCORRÊNCIA DESLEAL DE EX-FUNCIONÁRIO? Você já vivenciou a situação na qual um empregado, durante seu horário de trabalho em empresa prestadora de determinado serviço, atende um cliente interessado no serviço ofertado, informando que poderia fazer o serviço “por fora” e cobrar um valor menor? Ou, ainda, a situação em que um funcionário, ao ser desligado da empresa, monta outra empresa no mesmo ramo econômico daquela em que trabalhava, prejudicando a captação de clientes da primeira empresa? Essas situações, embora corriqueiras, podem configurar concorrência desleal, as quais tem sérias consequências jurídicas, como se observa a seguir. 1. POSSO DEMITIR UM FUNCIONÁRIO QUE OFEREÇA SERVIÇOS PRÓPRIOS OU DE EMPRESA CONCORRENTE DURANTE SEU HORÁRIO DE EXPEDIENTE? O art. 482, “c”, da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a possibilidade de demissão com justa causa do trabalhador que praticar atos de concorrência desleal. Mas o que seria “concorrência desleal”? Imagine algumas situações: a) Um indivíduo vai a uma oficina mecânica, buscando realizar reparos em seu carro. O empregado da oficina informa que a empresa em que trabalha cobra o valor de R$5.000,00 pelo serviço, mas que poderia realizar o mesmo serviço “por fora” e cobraria apenas o valor de R$2.500,00. b) Um garçom de um restaurante X informa aos clientes que o estabelecimento Y serve refeições de melhor qualidade e por um preço menor. Nas duas situações, é perceptível que o empregado agiu de forma a prejudicar a captação de clientes pela empresa, prejudicando a atividade comercial do empregador. Nesses casos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região já entendeu que a contuda de má-fé do empregado possui gravidade suficiente para motivar a aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sendo desnecessária a aplicação de sanções mais brandas antes.[1] Ou seja, não se faz necessária a aplicação de uma advertência ou suspensão ao empregado, podendo este ser prontamente demitido. Essa demissão, por ter sido motivada por um ato de desonestidade do funcionário, será considerada com justa causa, o que significa que a empresa não será obrigada a pagar verbas indenizatórias como a multa de 40% do FGTS, aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Do mesmo modo, o empregado não terá direito a sacar seu FGTS e nem a ter acesso ao programa do seguro desemprego, recebendo apenas o saldo de seu salário e eventual 13º salário e férias que ainda não tenham sido pagos. 2. E SE O EMPREGADO, APÓS SER DEMITIDO, REVELAR SEGREDO DA EMPRESA? Suponha a seguinte situação: um empregado trabalha em uma empresa que produz o refrigerante A, a cuja fórmula tem acesso graças à sua função. Ao ser demitido pela empresa, o empregado vende a receita do refrigerante para a empresa concorrente. O que pode ser feito? Em primeiro lugar, deve ser analisada a existência de cláusula de confidencialidade no contrato, de modo a saber se o empregado se obrigou a manter sigilo sobre as informações obtidas em decorrência de sua função. As cláusulas especiais do contrato de trabalho asseguram às empresas a preservação da confidencialidade dos negócios, de forma a evitar que seus empregados se dirijam a empresas concorrentes, divulgando informações específicas obtidas durante o contrato de trabalho. Caso essa cláusula exista, o empregador poderá ajuizar ação judicial contra o ex-empregado, bucando a devida indenização pelos danos causados por sua conduta. 3. E SE O EMPREGADO, APÓS SER DEMITIDO, MONTAR EMPRESA NO MESMO RAMO ECONÔMICO DAQUELA EM QUE TRABALHAVA? Por fim, vislumbre a hipótese a seguir: um indivíduo trabalha em uma empresa que oferece determinado serviço. Após anos trabalhando na empresa e adquirindo experiência na execução daquele trabalho, decide se demitir e montar seu próprio negócio, oferecendo o mesmo serviço. O que poderia ser feito? É importante observar que o simples fato do empregado abrir nova empresa prestadora do mesmo serviço, por mais que prejudique a captação dos clientes da primeira empresa, não é, por si só, um ato de concorrência desleal, isso porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 170, IV, a livre concorrência. Nesses casos, para que o ato praticado pelo ex-funcionário possa ser considerado concorrência desleal, faz-se necessária a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho que obrigue o empregado a não fazer concorrência com a empresa. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região entende que a constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora, por si só, não caracteriza concorrência desleal, exceto quando remunerados por cláusulas de confidencialidade e não concorrência.[2] Como se observa, é essencial que o contrato de trabalho seja bem elaborado, de modo a evitar problemas e prejuízos para a empresa.
Parcelamento de Dívidas M.E.I
ESTOU DEVENDO O M.E.I. POSSO PARCELAR AS DÍVIDAS? Empreender uma atividade econômica é um grande desafio, em especial para dmicroempresas. Por vezes, devido aos altos valores de impostos, a balança pode pesar mais para o lado das dívidas do que dos lucros, o que acaba por desestimular muitos empresários a continuarem a investir em seus empresas. Contudo, existe uma saída para “desafogar” empresas de dívidas tributárias, de modo a tentar reequilibrar essa balança e dar continuidade ao seu negócio. Com esse objetivo, foi criado o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), o qual oferece a possibilidade de determinadas empresas parcelarem suas dívidas. Quais empresas podem aderir a esse programa? Como ocorre o parcelamento dessas dívidas? Essas e outras dúvidas serão solucionadas adiante. 1. QUAIS EMPRESAS PODEM PARCELAR SUAS DÍVIDAS PELO RELP? De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 193, publicada em 17 de Março de 2022, somente poderão ter suas dívidas parceladas pelo Relp as seguintes espécies de empresa, ainda que estejam em recuperação judicial, desde que tenham optado pelo regime do Simples Nacional: a) microempresas; b) microempreendedores individuais (M.E.I); c) empresas em pequeno porte. 2. TODAS AS DÍVIDAS PODEM SER PARCELADAS? O programa se destina ao parcelamento das dívidas provenientes do Simples Nacional, ou seja, não se aplica a dívidas cíveis, como as decorrentes da compra de insumos, equipamentos, empréstimos contraídos etc. Todavia, nem todos os débitos relacionados ao Simples Nacional poderão entrar nesse parcelamento. O art. 3º da Instrução Normativa nº 2078 da Receita Federal informa que não poderão entrar no parcelamento as seguintes verbas: a) multas por descumprimento de obrigação acessória (por exemplo, a multa aplicada pelo atraso na entrega de declarações); b) contribuições previdenciárias; c) dívidas de empresas com falência decretada; d) demais débitos não abrangidos pelo regime do Simples Nacional. 3. DE QUE FORMA AS DÍVIDAS SERÃO PARCELADAS? Para saber de que maneira os débitos serão parcelados, deve-se levar em consideração o percentual de perda de receita da empresa durante os meses de Março a Dezembro de 2020 em relação aos mesmos meses em 2019. Quanto maior for a redução dos lucros da empresa, mais vantajosa será a forma de parcelamento. Dessa forma, a legislação estabelece os seguintes percentuais: REDUÇÃO DA RECEITA FORMA DE PARCELAMENTO 80% ou mais (ou ficou inativo) . paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros. 60% paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros. 45% paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros. 30% paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros. 15% paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros. Sem perda (0) paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros. 4. COMO É REALIZADO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES? No tópico anterior foi demonstrado de que modo as dívidas são parceladas. Como se observou, é devido o pagamento de determinado percentual da dívida, sendo o valor restante parcelado em até 180 vezes. Em relação ao valor parcelado, é importante observar as datas do pagamento de cada pestação, descritas pelo art. 5º, §2º da Lei Complementar nº 193: NÚMERO DA PARCELA PORCENTAGEM DA DÍVIDA 1ª à 12ª parcela (primeiro ano) 0,4% do saldo consolidado da dívida 13ª à 24ª parcela (segundo ano) 0,5% do saldo consolidado da dívida 25ª à 36ª parcela (terceiro ano) 0,6% do saldo consolidado da dívida a partir da 37ª parcela o saldo, dividido em até 144 vezes 5. EXISTE UM VALOR MÍNIMO PARA CADA PARCELA? Sim, o §4º do art. 5º da Lei Complementar nº 193 estabelece que cada parcela mensal não poderá ter valor inferior a R$300,00, exceto para os microempreendedores individuais, cujo valor mínimo exigido é de R$50,00. 6. COMO POSSO ADERIR AO RELP? A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 31 de maio de 2022, no site da Receita Federal, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br , no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional. É importante observar que, no momento da adesão ao Relp, o empresário deverá indicar quais débitos quer que sejam incluídos no programa e a modalidade de pagamento adotada (vide tópico 03). Além disso, a aprovação do pedido fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de maio de 2022. Da mesma forma, se não for efetuado o pagamento do valor de entrada até o 8º mês de ingresso no Relp, o empresário terá sua inscrição no programa cancelada. REFERÊNCIAS PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). [S. l.], 17 mar. 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp193.htm. Acesso em: 9 maio 2022. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Resolução nº 2078, de 28 de abril de 2022. Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022. [S. l.], 28 abr. 2022. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123785. Acesso em: 9 maio 2022.
Contrato de Trespasse
QUERO VENDER MEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. O QUE DEVO FAZER? Muitas vezes, seja por problemas econômicos, seja por mudança de planos, empresários decidem deixar de exercer sua atividade comercial. Nesses casos, existem duas opções: simplesmente “fechar as portas” e extinguir a empresa ou vender o seu estabelecimento comercial. A segunda alternativa, a qual, na maioria das vezes, é a mais vantajosa, é a que dá ensejo à necessidade de elaboração de um contrato de trespasse. Mas o que é um contrato de trespasse? Como deve ser elaborado? Quais são suas consequências? Essas e outras dúvidas serão respondidas adiante. 1. O QUE É UM CONTRATO DE TRESPASSE? Um contrato de trespasse nada mais é do que um contrato de compra e venda, no qual o objeto da venda é o estabelecimento comercial. Contudo, é necessário prestar atenção no seguinte: estabelecimento comercial, diferentemente do que se entende popularmente, não diz respeito somente ao ponto físico da loja, ou o endereço no qual essa se situa. O art. 1.142 do Código Civil afirma que estabelecimento comercial é “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. Ou seja, estabelecimento comercial é todo o conjunto de bens materiais e imateriais que fomentam a atividade econômica. Como exemplos de bens materiais podemos citar o prédio no qual se situa o estabelecimento, os instrumentos de trabalho, os veículos etc. Por outro lado, bens imateriais são o nome fantasia da empresa, sua marca, sua clientela fixa, os contratos de trabalho, a capacidade da empresa em gerar lucros etc. Para melhor vislumbrar a diferença entre o contrato de trespasse e a simples venda de algum bem componente da empresa, vejamos os seguintes exemplos: a) a empresa X, após adquirir novos computadores, com tecnologia mais avançada, decide vender seus computadores usados para a empresa Y; b) o empresário X transfere seu estabelecimento de um prédio para outro, alugando o ponto anterior para a empresa Y; c) determinado indivíduo, sócio de uma empresa X, cansado de exercer a atividade empresarial, decide vender seu estabelecimento para a empresa Y, a qual passa a exercer a atividade comercial anteriormente exercida pela empresa X, com a utilização de seu ponto comercial, instrumentos, nome fantasia, marca etc. Nos dois primeiros casos, observamos que o que ocorre é a simples venda de elementos utilizados pela empresa para exercer a atividade comercial. No terceiro caso, contudo, ocorre a venda do próprio estabelecimento, o que dá ensejo a elaboração do contrato de trespasse. 2. QUEM É O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS APÓS A VENDA DO ESTABELECIMENTO? Uma dúvida que pode surgir é a seguinte: após vender meu estabelecimento, continuo obrigado ao pagamento das dívidas ou elas são transferidas para o comprador? Inicialmente, é necessário separar a espécie de dívida por sua natureza: dívidas em geral, dívidas trabalhistas e dívidas tributárias. 2.1. DÍVIDAS EM GERAL As dívidas “em geral” compreendem aquelas que não são trabalhistas nem tributárias. São as dívidas ordinárias de uma empresa, decorrentes da compra de equipamentos, insumos, empréstimos contraídos, aluguel etc. Nesses casos, o art. 1.146 do Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento responderá por todas as dívidas que estiverem devidamente contabilizadas no momento da compra. Ou seja, caso, no momento da compra, conste na escrituração do estabelecimento que este possui R$5.000,00 de dívidas, o comprador será responsável pelo pagamento desses débitos, visto que comprou o estabelecimento tendo conhecimento do estado em que esse se encontrava. Todavia, caso estivesse registrado que o estabelecimento possui R$5.000,00 de dívidas quando, na verdade, possuía R$15.000,00 de débitos em aberto, o adquirente responderá apenas pelos R$5.000,00 de que teve conhecimento, sendo o valor restante de responsabilidade exclusiva do alienante. É necessário ressaltar, ainda, que o alienante fica solidariamente obrigado pelo pagamento das dívidas pelo prazo de 1 ano do registro da venda na Junta Comercial. 2.2. DÍVIDAS TRABALHISTAS Os arts. 448 e 448-A da Consolidação das Leis Trabalhistas preveem as consequências da sucessão empresarial nos contratos de trabalho. Segundo a legislação, a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho, ou seja, a mera venda do estabelecimento comercial de uma pessoa para outra não acarreta, por si só, a extinção dos contratos de trabalho, devendo o sucessor, caso assim deseje, rescindir os contratos de trabalho com os funcionários do estabelecimento alienado, devendo pagar todas as verbas rescisórias decorrentes dessa extinção. O art. 448-A prevê, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas são do sucessor, ou seja, do comprador do estabelecimento comercial. Vejamos o seguinte exemplo: a) uma empresa X contratou um empregado em Janeiro de 2019. Em Dezembro de 2020, a empresa Y compra o estabelecimento da empresa X. Em Janeiro de 2021, o empregado ajuíza reclamação trabalhista, pedindo verbas trabalhistas relativas a todo o período de trabalho (2019-2022). Nesse caso, apesar de ter comprado o estabelecimento apenas em Dezembro de 2021, o alienante responderá por toda a dívida trabalhista, exceto se ficar comprovada fraude na alienação do estabelecimento, hipótese em que tanto a empresa sucessora quanto a sucedida responderão solidariamente pelas obrigações trabalhistas. 2.3. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E se eu comprar um estabelecimento que esteja com o IPTU ou outro tributo atrasado? De quem é a responsabilidade pelo pagamento desse tributo? O art. 133 do Código Tributário Nacional responde essas dúvidas, elencando três possíveis hipóteses, que serão exemplificadas abaixo: a) a Padaria X vende seu estabelecimento para determinado indivíduo, que assume a atividade empresarial dessa padaria. O antigo sócio da Padaria X cessa completamente a exploração dessa atividade econômica (produção e venda de pães). Nesse caso, as dívidas tributárias, inclusive as anteriores à venda do estabelecimento, serão de responsabilidade exclusiva do sucessor. b) a Padaria X vende seu estabelecimento para determinado indivíduo, que assume a atividade empresarial dessa padaria. O antigo sócio da Padaria X, após mais de 6 meses, decide montar outra padaria. Nesse caso, as dívidas tributárias, inclusive as anteriores à venda do estabelecimento, serão de responsabilidade exclusiva do sucessor. b) a Padaria X vende seu estabelecimento para determinado indivíduo,